O corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, decidiu arquivar sumariamente uma reclamação disciplinar apresentada pela empresa Kiko’s Fitness Store Participações Ltda. contra o desembargador João Francisco Moreira Viegas, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A empresa acusou Viegas de manipular cláusulas contratuais para favorecer uma decisão prejudicial à parte que reclamava. O corregedor considerou que essa alegação diz respeito a questões estritamente judiciais.
“O exercício da atividade judicante, com base na prerrogativa constitucional do livre convencimento do magistrado, não pode ser questionado neste procedimento de correição, a menos que se demonstre má-fé por parte do membro do Poder Judiciário, o que não ocorreu neste caso”, afirmou Salomão.
O ministro considerou prejudicada a análise do pedido liminar, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de infração disciplinar.
A reclamação foi distribuída em 31 de maio e a empresa reclamante é representada pelo advogado Fábio Mesquita Ribeiro e outros.
Histórico da reclamação
A Kiko’s Fitness Store Participações Ltda. alegou que sua sócia, a empresa Caloi Norte e Caloi Fitness, ingressou com uma ação de dissolução de sociedade que foi julgada procedente em primeira instância. Após a interposição de um recurso de apelação, o processo foi distribuído para a relatoria de Viegas.
O desembargador teria proferido um acórdão sem fundamentação, apenas reproduzindo integralmente a sentença, o que indicaria parcialidade, pois ele teria deixado de responder aos argumentos da parte envolvida.
A reclamante alega que Viegas descumpriu uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu provimento a um recurso para que o desembargador suprisse a omissão e se pronunciasse sobre uma cláusula do contrato chamada de “pacto comissório”.
Acusa o desembargador de manipular “intencionalmente a cláusula a ser analisada, trocando seus termos originais de forma a incluir um suposto pacto comissório, inexistente na cláusula real, forjando, assim, uma conclusão diferente da realidade”.
Viegas teria anexado ao acórdão cláusulas contratuais que não constavam no contrato original para favorecer uma decisão prejudicial à reclamante, o que teria enganado os outros membros do colegiado.
Em uma exceção de suspeição contra o desembargador, sua defesa apenas afirmou que se tratava de insatisfação da parte, sem mencionar a alegação de adulteração do documento.
A reclamante solicitou o afastamento cautelar do magistrado de seu cargo ou do processo.
Informações ao corregedor
“Analisando as particularidades do caso e a manifestação do STJ, em mais de uma ocasião, sobre a existência de um erro de procedimento decorrente da omissão na análise dos elementos do processo”, Salomão considerou necessário que o magistrado apresente sua manifestação antes da análise da liminar.
Viegas alegou que houve um erro material “ao utilizar um documento diferente daquele que criou a parceria”, embora esteja relacionado a ele, o que resultou na alegação da existência de uma cláusula que permite a rescisão pura e simples do contrato. Ele informou que ainda está pendente o julgamento dos embargos de declaração, comentando sobre as provas apresentadas no processo.
A reclamante confirmou que os embargos de declaração ainda estão pendentes e o acórdão proferido nessa fase foi anexado, “indicando a necessidade de uma liminar que afaste o magistrado do caso devido à suposta fraude e manipulação do contrato apresentado no processo, o que tem causado demora no andamento do caso”.
Entendimento do CNJ
Salomão decidiu que “a concessão de uma liminar em um processo submetido ao Conselho Nacional de Justiça só pode ocorrer em casos excepcionais, o que não é o caso atual, pelo menos por enquanto”.
De acordo com o entendimento do CNJ, “não é admissível a instauração de procedimento disciplinar quando não houver indícios ou fatos que demonstrem que os magistrados tenham descumprido suas obrigações funcionais ou violado as normas éticas da magistratura”.
“A alegação se refere a uma questão estritamente judicial, pois se trata de uma discordância sobre a decisão judicial proferida no processo original, cuja existência de um erro material foi reconhecida pelo magistrado questionado.”
Além disso, o corregedor afirmou que este conselho não tem competência para “interferir nas conclusões sobre a análise das provas e do mérito do processo”.
“As alegações relacionadas à possível suspeição, pelo que foi informado, também foram objeto do instrumento processual adequado.”
“A principal fundamentação para alegar má-fé ou suposto abuso de poder e imparcialidade foi resolvida, e cabe às instâncias judiciais competentes analisar a correção ou a incorreção da decisão”, concluiu Salomão.
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e informe que a fonte deste artigo é https://www1.folha.uol.com.br/blogs/frederico-vasconcelos/2023/11/salomao-arquiva-reclamacao-contra-desembargador-do-tj-paulista.shtml