Historicamente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sempre teve dificuldade de reconhecer de imediato a invalidez alheia. Embora a legislação autorize que ela possa ser sumariamente declarada na primeira perícia, a equipe médica do instituto costuma ter postura conservadora nesse assunto.
É como se os médicos nutrissem a esperança de que algo revolucionário na medicina viesse a acontecer ou mesmo ocorresse resposta do segurado ao tratamento apta a adiar decisão de tirá-lo do mercado de trabalho.
O problema dessa demora é que, muitas vezes, o segurado encontra-se inválido, mas não é reconhecido como tal e fica recebendo indevidamente o benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença.
Nos casos em que a invalidez surgiu antes de novembro de 2019, essa circunstância justifica revisão para aumentar o valor do benefício previdenciário.
Em 12 de novembro de 2019, a reforma da Previdência promoveu uma distinção na base de cálculo entre os benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, principalmente em se tratando de doenças não relacionadas ao trabalho.
Nesses casos, o prejuízo pode ser de até 40%. Têm muitos segurados que se tornaram inválidos antes de 2019, mas a perícia do INSS só reconheceu a invalidez depois, gerando pagamento menor.
Quem ainda está recebendo o auxílio por incapacidade temporária até a presente data, mas se encontra inválido antes de novembro de 2019, pode pedir ao INSS o reconhecimento da invalidez com data pretérita, a fim de aumentar a renda.
Por outro lado, quem já recebe a aposentadoria por incapacidade permanente com data posterior a novembro de 2019 pode se enquadrar na revisão para aplicar a norma antiga. O cálculo do benefício por incapacidade deve respeitar os critérios da legislação da época que surgiu o fato gerador, isto é, a doença que impede o exercício profissional.
Antes da vigência da emenda constitucional 103, publicada em 13 de novembro de 2019, o segurado que comprovou o recebimento do auxílio-doença (provando a qualidade de segurado e carência) e já preenchia as condições para a concessão da aposentadoria por invalidez tem direito à revisão com base na norma vigente à época (art. 44 da lei n. 8.213/91), mesmo quando o benefício for concedido posteriormente, por se tratar de direito adquirido.
É evidente que para poder reconhecer esse direito é importantíssimo que o segurado tenha documentos históricos apontando a invalidez antiga, a exemplo de laudos médicos, exames, receituário. Nem sempre a perícia feita tardiamente conseguirá chegar à conclusão com precisão do estágio do problema de saúde apresentado no passado.
Muitos médicos peritos não gostam de dar palpite de quando começou a data do início da incapacidade, principalmente de situações de quatro ou cinco anos passados. Na dúvida, é preferível guardar documentos que mostrem a existência da invalidez antiga.
A estratégia pode melhorar muito o valor do benefício.
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e informe que a fonte deste artigo é https://www1.folha.uol.com.br/colunas/romulo-saraiva/2023/10/desprezo-do-inss-pela-invalidez-garante-revisao.shtml